STF reafirma poder de investigação do Ministério Público em julgamento que trata das normas de organização do MPRS
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quinta-feira (5), a validade do poder de investigação do Ministério Público. Em julgamento que analisou trechos da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul (Lei estadual nº 7.669/82, alterada por regras posteriores), os ministros declararam, no entanto, que são inconstitucionais as possibilidades de avocação de inquérito policial e de investigação sumária de fatos criminosos, em procedimento preliminar, rápido e simplificado, pelo procurador-geral de Justiça.
Na decisão, os ministros reiteraram que a investigação conduzida pelo Ministério Público deve respeitar os parâmetros, os prazos e os ritos estabelecidos em lei. Além disso, na condução de apurações criminais, os membros do Ministério Público precisam observar as diretrizes definidas pelo próprio Supremo para atuação do juiz de garantias, incluindo a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. O poder de investigação do MP já foi reconhecido pelo Supremo e fixado em tese de repercussão geral (Tema 184).
Em entendimento que segue posição do Ministério Público Federal (MPF), os ministros ainda anularam trecho da norma gaúcha que garantia ao procurador-geral de Justiça as prerrogativas de chefe de poder. Ao analisar o ponto, o MPF lembrou que, ainda que tenha direito a tratamento igual ao dispensado aos ministros do STF, o procurador-geral da República não tem prerrogativas de chefe de poder. O modelo federal deve ser seguido por todos os MPs Estaduais, incluindo o MP gaúcho.
O STF afirmou que, para destituir o procurador-geral de Justiça, é necessário o voto da maioria absoluta dos deputados estaduais, e não da maioria simples, como estava previsto antes. Essa é a exigência no caso de destituição do procurador-geral da República antes do fim do mandato.
Foi anulada também a previsão para que o membro mais votado na lista tríplice assuma a vaga de procurador-geral de Justiça, caso o governador não faça a indicação para o cargo no prazo de 15 dias a contar do recebimento dos nomes. A fixação de um prazo para escolha não está prevista na Constituição.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2039
Fonte: MPF