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TJSC mantém indenização por paralisações na obra da Ponte da Barra da Lagoa, em Florianópolis

TJSC mantém indenização por paralisações na obra da Ponte da Barra da Lagoa, em Florianópolis

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que reconheceu o direito de uma construtora à recomposição parcial do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado com o Estado para a construção da Ponte da Barra da Lagoa, em Florianópolis. O colegiado confirmou a condenação do ente público ao pagamento de R$ 312,8 mil, valor referente a despesas extraordinárias decorrentes de paralisações da obra.

A perícia judicial constatou que a execução do empreendimento foi interrompida em quatro ocasiões por determinação formal do então Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra), totalizando 477 dias de paralisação. O laudo identificou custos administrativos extraordinários relacionados à manutenção da estrutura do canteiro durante esses períodos.

O Estado sustentava que os prejuízos decorreram de irregularidades ambientais atribuídas à própria construtora e, por isso, não poderiam ser indenizados. A relatora, entretanto, destacou que eventual responsabilidade da empresa por infrações ambientais não elimina, por si só, o dever de ressarcir despesas diretamente vinculadas às paralisações ordenadas pela Administração.

Conforme o voto, a condenação não se baseou na transferência ao Estado de todas as consequências da controvérsia ambiental envolvendo a obra, mas apenas nos prejuízos extraordinários comprovadamente relacionados às interrupções determinadas pelo contratante. Também foi rejeitado o argumento de que sucessivos aditivos contratuais teriam absorvido integralmente os custos suportados pela empresa. De acordo com a relatora, não houve demonstração de correspondência entre os valores acrescidos ao contrato e as despesas reconhecidas na perícia como decorrentes das paralisações.

No recurso, a construtora buscava ampliar o valor da indenização e obter ressarcimento de outras despesas, como tributos, honorários e custas processuais de ações relacionadas à obra, custos de adequações executadas no local e valores decorrentes de uma ação penal ambiental. Segundo a magistrada, contudo, não ficou demonstrado o nexo causal direto entre esses gastos e as paralisações reconhecidas como indenizáveis.

O voto também afastou a alegação de cerceamento de defesa apresentada pela empresa. Embora tenha considerado recomendável nova intimação após esclarecimentos complementares do perito, a relatora observou que não houve demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a anulação da sentença.

Ao manter o valor da condenação, a relatora registrou que a quantia resultou de perícia técnica, de abatimentos e compensações previstos em acordo firmado entre as partes e da aplicação da taxa Selic como critério de atualização. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário (Apelação n. 5050677-02.2021.8.24.0023).

Fonte: TJSC

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