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Motorista que provocou dois acidentes em sequência após beber tem condenação mantida

Motorista que provocou dois acidentes em sequência após beber tem condenação mantida

Veículo do réu abalroou dois motociclistas – uma moto foi arrastada por 400 metros

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um motorista que, após ingerir bebida alcoólica, provocou dois acidentes de trânsito em sequência, em Brusque, na noite de 2 de maio de 2025. A pena foi mantida em um ano e 10 meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão do direito de dirigir por sete meses e 10 dias.

Segundo os autos, o primeiro acidente ocorreu por volta das 23h20min, na Rua Sete de Setembro. O motorista invadiu a contramão e colidiu com uma motocicleta. Após o impacto, a moto ficou presa ao automóvel e foi arrastada por aproximadamente 400 metros. A vítima sofreu lesões e precisou de atendimento hospitalar. O condutor, contudo, não parou para prestar socorro e fugiu do local.

Na sequência, ainda de acordo com os autos, o motorista seguiu pela Rodovia Antônio Heil e colidiu com outra motocicleta. A vítima sofreu fratura na perna direita e precisou passar por cirurgia. Novamente, o condutor deixou o local sem prestar assistência, mas acabou contido por populares até a chegada da Polícia Militar.

Os policiais que atenderam a ocorrência relataram que o motorista apresentava sinais visíveis de embriaguez, como odor etílico, olhos avermelhados, fala alterada, dificuldade para se equilibrar e comportamento agressivo. Ele admitiu ter consumido bebida alcoólica e recusou o teste do etilômetro. Também foram encontradas latas de cerveja no veículo.

A defesa recorreu da sentença condenatória do juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque. Alegou insuficiência de prova e destacou a ausência de exame de corpo de delito e de teste do bafômetro.

A desembargadora relatora do apelo, porém, considerou que a materialidade e a autoria foram demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de constatação de alteração da capacidade psicomotora, depoimentos das vítimas e dos policiais e pela própria admissão do motorista quanto às colisões.

Conforme a relatora, a legislação de trânsito não exige necessariamente o teste do etilômetro para comprovar a alteração da capacidade psicomotora. A embriaguez pode ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive pelos sinais constatados pelos agentes públicos.

“Após o advento da Lei n. 12.760/12, ficou superada a discussão quanto à efetiva necessidade de que a embriaguez venha a ser comprovada por exame laboratorial, realizado com etilômetro ou em amostras de sangue”, reforçou.

O voto também afastou o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de lesão corporal. Segundo a análise, tratou-se de dois eventos lesivos autônomos, com o envolvimento de vítimas distintas, além de haver elementos que indicam habitualidade na conduta. O motorista já havia sido condenado anteriormente por dirigir sob influência de álcool e voltara a ser autuado pelo mesmo comportamento.

A única alteração na pena foi a redução da multa, de 21 para 10 dias-multa, em razão da necessidade de proporcionalidade com a sanção corporal. O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos integrantes da 2ª câmara criminal (Apelação criminal n. 5003076-80.2025.8.24.0533).

Fonte: tjsc.jus.br

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