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Dependência econômica garante pensão por morte de avó para neto sob guarda judicial

Dependência econômica garante pensão por morte de avó para neto sob guarda judicial

Documentos mostram que avó detinha guarda judicial desde que o neto tinha 3 anos e a mantinha na data do falecimento

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que garantiu a um homem com deficiência o direito à pensão por morte da avó, que exerceu sua guarda judicial desde a infância.

Segundo os autos, o autor nasceu com sequelas decorrentes do parto e apresenta deficiência que o impede de trabalhar. A avó, servidora pública municipal aposentada, era responsável por seus cuidados e despesas até falecer, em março de 2017. O pedido administrativo de pensão havia sido negado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Joaçaba, mas sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba reconheceu o direito do autor ao benefício desde a data do requerimento administrativo.

O instituto previdenciário recorreu. Entre os argumentos, sustentou que a legislação municipal não contempla o menor sob guarda no rol de dependentes; que a dependência econômica foi presumida, e não comprovada, sobretudo porque o autor percebe benefício de prestação continuada (BPC); que o genitor do autor, ainda vivo, tem dever alimentar não exercido; e que a ampliação judicial do rol compromete o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal.

Ao analisar o recurso, o magistrado relator frisou que, mesmo que a legislação municipal não previsse expressamente o menor sob guarda entre os dependentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive previdenciários.

O voto destacou ainda os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 732, e pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.878, que reconhecem a proteção previdenciária ao menor sob guarda mediante comprovação da dependência econômica.

No caso concreto, documentos demonstraram que a avó detinha a guarda judicial desde que o neto tinha três anos e a mantinha na data do falecimento. Provas produzidas em audiência também indicaram que ela era responsável pelos cuidados cotidianos, tratamentos, moradia, medicamentos e demais despesas do neto.

O voto considerou ainda que a deficiência já existia antes do óbito. O beneficiário recebia benefício assistencial desde 2013 e posteriormente foi submetido à interdição judicial. Para o relator, a maioridade posterior não extingue automaticamente a relação previdenciária constituída quando ele ainda era menor sob guarda, economicamente dependente e já apresentava deficiência.

A percepção do benefício assistencial também não afasta o direito reconhecido. Segundo o voto, eventual incompatibilidade entre as prestações deve ser observada na implantação, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.

O relator também considerou que a declaração da segurada de não possuir dependentes, feita no âmbito do plano de saúde municipal, não impede o reconhecimento judicial da dependência previdenciária. Da mesma forma, a ausência de inscrição administrativa não pode prevalecer sobre a guarda e a dependência econômica comprovadas nos autos.

“A existência de genitor vivo não exclui automaticamente a dependência econômica em relação à guardiã. O dever alimentar dos pais e a pensão por morte possuem fundamentos jurídicos distintos”, acrescentou o relator.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal (Recurso Cível n. 0302362-15.2018.8.24.0037).

Fonte: TJSC

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