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TJSC invalida lei de Maracajá que criou prêmio de assiduidade para servidores

TJSC invalida lei de Maracajá que criou prêmio de assiduidade para servidores

Lei é genérica, não distingue funcionários e premia dever de agente público: comparecer ao trabalho

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional a Lei Municipal n. 1.540/2026, de Maracajá, que instituiu um “prêmio de assiduidade” para servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo. A decisão considerou que a vantagem, concedida de forma ampla e indistinta pelo simples comparecimento ao trabalho, viola os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa previstos na Constituição Estadual.

A ação declaratória de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maracajá. A lei previa o pagamento mensal de valores entre R$ 82,50 e R$ 330, conforme a carga horária, aos servidores efetivos, comissionados, temporários e conselheiros tutelares. Para receber a parcela, era exigida frequência integral no período de apuração, com perda do benefício em casos de faltas, atrasos, saídas antecipadas e diversos afastamentos, inclusive férias e licenças legalmente previstas.

Ao analisar a ação, o desembargador relator ressaltou que o comparecimento regular ao trabalho constitui dever funcional elementar dos servidores e, por isso, não representa circunstância excepcional que justifique o pagamento de uma vantagem financeira autônoma.

“A verba acaba por remunerar comportamento que já integra o núcleo essencial dos deveres funcionais ordinariamente exigidos de todo agente público: o mero comparecimento ao trabalho. Ausente elemento distintivo capaz de justificar, sob a ótica da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade administrativas, o pagamento de parcela pecuniária adicional, a vantagem assume feição de verdadeiro acréscimo remuneratório disfarçado”, reforçou.

O voto também destacou que a análise da ação direta de inconstitucionalidade não fica restrita aos fundamentos apresentados inicialmente. Pela chamada causa de pedir aberta, o Tribunal pode examinar a compatibilidade da norma com o conjunto da Constituição Estadual. Assim, embora a ação questionasse especificamente critérios para a concessão do benefício, a conclusão pela incompatibilidade constitucional alcançou a própria instituição do prêmio.

Ainda de acordo com o voto, a situação também se diferencia de casos em que vantagens relacionadas à assiduidade são destinadas a categorias específicas submetidas a condições peculiares de trabalho ou envolvidas na prestação contínua de serviços essenciais. Em Maracajá, a vantagem foi estabelecida de maneira genérica, independentemente da natureza das atribuições ou de circunstâncias especiais do serviço.

Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da própria vantagem, a decisão alcançou a integralidade da Lei n. 1.540/2026. O voto apontou que os demais dispositivos do texto – relativos a cálculo, requisitos, pagamento, hipóteses de exclusão e demais efeitos – possuem relação de dependência lógica e funcional com o prêmio de assiduidade.

Os efeitos da decisão foram modulados. A declaração de inconstitucionalidade passa a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão. Dessa forma, os valores recebidos pelos servidores de boa-fé até esse momento, em razão da lei agora invalidada, não precisarão ser devolvidos, em atenção à natureza alimentar das verbas e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. A decisão foi unânime (Direta de inconstitucionalidade n. 5049177-91.2026.8.24.0000).

Fonte: tjsc.jus.br

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